LEI Nº 2593, De 06 de fevereiro de 2002.


AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA, DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, NOS TERMOS DE ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 04/2001 (LDO) E ARTIGO 26 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.


PROJETO DE LEI Nº 2774/2002, de 04/02/2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2002, subvenções sociais às entidades abaixo:

Associação J. Martins de Barros Creche Menino Jesus...........................R$ 24.000,00
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais.................................R$ 36.000,00
Sociedade Pró-Arte de Batatais ...............................................R$ 35.000,00
Associação Culturar-te.........................................................R$ 3.000,00
Grupo de Apoio a Criança e ao Adolescente Batatais............................R$ 12.000,00
Guarda Mirim de Batatais......................................................R$ 30.000,00
Asilo São Vicente de Paula....................................................R$ 24.000,00
Associação Batataense dos Deficientes Físicos.................................R$ 24.000,00
Santa Casa de Misericórdia e A. dos Pobres Batatais..........................R$ 300.000,00
Fundação Pio XII de Barretos...................................................R$ 3.000,00
Comarev de Batatais...........................................................R$ 24.000,00
Batatais Futebol Clube........................................................R$ 10.000,00
Associação Batataense de Ciclismo "José Reginaldo Cardoso".....................R$ 5.000,00

Parágrafo Único - A destinação dos recursos de que trata este artigo, será estabelecida, dentre outros itens, no termo de convênio a ser celebrado entre o Poder Executivo e cada uma das entidades acima mencionadas.

Art. 2º As entidades de que trata o artigo anterior, deverão prestar contas dos recursos recebidos, nos moldes das instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento de 2002.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, com efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.